VIVA CULTURA VIVA
PL 143/2014, ao final desta página
Participei da audiência pública na Assembleia Legislativa , em Florianópolis, realizada na tarde desta segunda-feira (26), representando o deputado Padre Pedro Baldissera (PT), presidente interino do poder legislativo estadual. O encontro foi promovido pela Comissão de Educação, Cultura e Desporto. O secretário de estado de turismo, cultura e esporte, Felipe Melo, comprometeu-se com os presentes que até o mês de julho o Executivo enviará à Assembleia Legislativa os respectivos projetos de lei que criam o Sistema e o Plano Estadual de Cultura de Santa Catarina.
Na ocasião, apresentei o Projeto de Lei nº 143/2014, de autoria do deputado Padre Pedro Baldissera (PT) e da deputada Angela Albino (PCdoB), que institui a Política Estadual de Cultura Viva, para a produção e a difusão da cultura e a promoção do acesso aos direitos culturais. fortalecer e ampliar a estrutura transformadora que são os Pontos de Cultura, em âmbito estadual, e de consolidar a estratégia de valorização da diversidade cultural nas políticas públicas.
Entre outras garantias, o PL 143/2014 prevê o fomento, simplificação e flexibilização dos convênios e repasses dos recursos do Estado para entidades e grupos culturais informais. Assim, povos quilombolas, comunidades indígenas, grupos de cultura tradicionais, populares, comunitários, urbanos e rurais, ganhando espaço nas políticas públicas. Portanto, garantirá aos Pontos de Cultura o acesso de voz aos historicamente excluídos, àqueles que sempre estiveram à margem dos dados oficiais, dos salões nobres e dos teatros apenas elitistas.
O programa Cultura Viva, que estamos propondo em forma de Projeto de Lei, será consolidado como uma política permanente, que afirme o processo cultural e que contemple a riqueza e diversidade das nossas manifestações artísticas e culturais. A matéria está tramitando e certamente contará com a colaboração do debate entre os setores organizados da cultura.
Projeto de Lei nº 143.4/2014
Institui a Política Estadual de Cultura Viva, para a
produção e a difusão da cultura e a
promoção do acesso aos direitos culturais.
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS E
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica
criada a Política Estadual de Cultura Viva, conforme o caput do art. 215 da
Constituição Federal, que se destina a promover a produção e a difusão da
cultura e o acesso aos direitos culturais dos diferentes Grupos e Coletivos,
constituindo-se como a política de base comunitária do Sistema Estadual de
Cultura do Estado do Santa Catarina, criado na forma da lei.
Art. 2º São
objetivos da Política Estadual de Cultura Viva:
I – garantir o
pleno exercício dos direitos culturais aos cidadãos e cidadãs, dispondo-lhes os
meios e insumos necessários para produzir, gerir e difundir iniciativas
culturais;
II – estimular o
protagonismo social na elaboração e na gestão das políticas públicas;
III – promover
uma gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos
democráticos de diálogo
com a sociedade civil;
IV – consolidar
os princípios da participação social nas políticas culturais;
V – garantir o
acesso aos bens e serviços culturais como direito de cidadania e à diversidade
cultural como
expressão simbólica e como atividade econômica;
VI – estimular
iniciativas culturais já existentes, por meio do apoio financeiro e simbólico
do Estado e dos Municípios;
VII – promover o
acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória,
intercâmbio e formação culturais;
VIII –
potencializar iniciativas culturais, visando à construção de novos valores de
cooperação e
solidariedade, e
ampliar instrumentos de educação;
IX – estimular a
exploração, o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços
públicos e
privados disponibilizados para a ação cultural.
Art. 3º São
considerados beneficiários prioritários da Política Estadual de Cultura Viva:
I – agentes
culturais, artistas, professores e quaisquer grupos sociais e indivíduos que
desenvolvam ações de arte, cultura e educação;
II – grupos em
situação de vulnerabilidade social e com acesso restrito aos recursos públicos,
privados e meios
de comunicação.
III –
comunidades tradicionais indígenas, rurais, quilombolas e itinerantes;
IV – estudantes,
crianças e adolescentes, jovens e idosos de todos os segmentos sociais;
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA
POLÍTICA ESTADUAL DE CULTURA VIVA
Art. 4º A
Política Estadual de Cultura Viva é composta pelos seguintes órgãos, instâncias
e instrumentos:
I – instrumentos
de gestão:
a) Pontos de
Cultura;
b) Pontões de
Cultura; e
c) Cadastro da
Política Estadual de Cultura Viva.
II – instâncias
de articulação, pactuação e deliberação:
a) Comitê Gestor
da Política Estadual de Cultura Viva;
b)Comitês
Gestores comunitários;
III – Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, como órgão gestor;
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
E DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos Instrumentos
Subseção I
Dos Pontos de
Cultura
Art. 5º São
considerados Pontos de Cultura os Grupos e Coletivos que desenvolvem ações
culturais continuadas nas comunidades (territoriais e/ou temáticas) em que
estão inseridos, sejam juridicamente constituídos como entidades não
governamentais sem fins econômicos, sejam grupos informais não constituídos
juridicamente, desde que não tenham fins econômicos;
Art. 6º Os
Pontos de Cultura têm por finalidade:
a) atender aos
objetivos da Política Estadual de Cultura Viva definidos no Art. 2º;
b) potencializar
iniciativas culturais já desenvolvidas por comunidades, grupos e redes de
colaboração;
c) promover,
ampliar e garantir a criação e produção artística e cultural;
d) incentivar a
salvaguarda das culturas de Santa Catarina e do Brasil;
e) estimular a
exploração de espaços públicos e privados que possam ser disponibilizados para
a
ação cultural;
f) aumentar a
visibilidade das diversas iniciativas culturais;
g) promover a
diversidade cultural catarinense e brasileira, garantindo diálogos
interculturais;
h) viabilizar o
acesso aos meios de fruição, produção e difusão cultural;
i) promover o
acesso aos meios de criação, produção, circulação, fruição, memória,
intercâmbio e formação cultural por parte de indivíduos e grupos em situação de
vulnerabilidade social e/ou que estejam em condições desiguais na
acessibilidade aos referidos meios;
j) contribuir
para o fortalecimento da autonomia social das comunidades;
k) promover o
intercâmbio entre diferentes segmentos da comunidade;
l) estimular a
articulação das redes sociais e culturais e dessas com a educação;
m) adotar
princípios de gestão compartilhada entre atores culturais não governamentais e
o Estado;
n) fomentar as
economias solidária e criativa;
o) proteger o
patrimônio cultural material e imaterial;
p) apoiar e
incentivar manifestações culturais populares; e
q) ser referência
para a construção de um escola pública em tempo integral que tenha por
princípio o território educativo como extensão da escola;
Art. 7° Para ser
considerado Ponto de Cultura e compor a Política Estadual de Cultura Viva, o
núcleo de cultura deverá solicitar o ingresso no Cadastro da Política Estadual
de Cultura Viva e ter sua solicitação aprovada pelo Comitê Gestor da Política
Estadual de Cultura Viva, de acordo com critérios públicos previamente
definidos;
Subseção II
Dos Pontões de
Cultura
Art. 8º São
considerados Pontões de Cultura os espaços culturais, redes regionais e
temáticas de Pontos de Cultura, Centros de Cultura destinados à mobilização, à
troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos
locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura que poderão
agrupar-se em âmbito estadual e/ou regional ou por áreas temáticas de interesse
comum;
Art. 9º Os
Pontões de Cultura têm por finalidade:
a) promover a
articulação entre os Pontos de Cultura;
b) formar redes
de capacitação e de mobilização;
c) desenvolver
programação integrada e intercâmbio entre Pontos de Cultura por região.
Art. 10° Para
ser considerado Pontão de Cultura e compor a Política Estadual de Cultura Viva,
o grupo cultural deverá solicitar o ingresso no Cadastro da Política Estadual
de Cultura Viva e ter sua solicitação aprovada pelo Comitê Gestor da Política
Estadual de Cultura Viva, de acordo com critérios públicos previamente
definidos;
Subseção III
Do Cadastro da
Política Estadual de Cultura Viva
Art. 11º O
Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva será composto por Pontos e
Pontões de Cultura que possuem certificação simplificada concedida pelo Comitê
Gestor da Política Estadual Cultura Viva, constituindo-se como reconhecimento/chancela.
Art. 12º Para
fins da Política Estadual de Cultura Viva, serão reconhecidos como Pontos e
Pontões de Cultura as pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos
e os grupos culturais informais (sem constituição jurídica) que priorizem:
a) promoção da
cidadania e de uma cultura de paz por intermédio de ações culturais nas comunidades locais;
b) valorização
da diversidade cultural e regional no Estado;
c)
democratização das ações e bens culturais e dos meios de comunicação;
d) fortalecimento
de experiências culturais desenvolvidas por agentes e movimentos socioculturais
que dialoguem com a comunidade local;
e)
reconhecimento dos saberes, dos fazeres, dos cultivos e dos modos de vida das
populações indígenas, comunidades rurais, tradicionais, quilombolas e
itinerantes;
f) valorização
da infância, criança e adolescência e juventude por meio da cultura;
g) incorporação
dos jovens ao mundo do trabalho cultural;
h) inclusão
cultural da população idosa por meio da promoção do acesso desse grupo às manifestações
da cultura, da oferta de oportunidades para a sua participação ativa nas
diversas formas de manifestação artística e do estímulo ao convívio social em
ambientes culturais;
i) capacitação e
formação continuada dos trabalhadores da cultura;
j) promoção de
programas de capacitação e qualificação do acesso às tecnologias da informação
para a produção
e difusão culturais;
l) fomento à
criação de estruturas locais e assessorias técnicas para capacitação,
planejamento e gestão dos Pontos de
Cultura.
§ 1º Fica vedada
a habilitação como Pontos e Pontões de Cultura de instituições com fins econômicos,
fundações e institutos criados ou mantidos por empresas, grupos de empresas ou
serviços sociais.
Art. 13º O
Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva deverá definir os critérios,
os procedimentos e o(s) período(s) para solicitação e inclusão de novos grupos
no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, assim como para a sua
permanência, devendo publicar estas resoluções no Diário Oficial do Estado e
demais meios de divulgação disponíveis por parte da Secretaria de Estado de
Turismo, Cultura e Esporte;
§ 1° Para
realizar a avaliação e a seleção dos inscritos, será composta Comissão
Julgadora paritária com membros do Poder Executivo, nas 3 (três) esferas de
governo, e com membros da sociedade civil, a ser designada pelo Comitê Gestor
da Política Estadual de Cultura Viva.
Seção II
Das Instâncias
de Articulação, Pactuação e Deliberação
Subseção I
Do Comitê Gestor
da Política Estadual de Cultura Viva
Art. 14º O
Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva é órgão colegiado com
atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por
finalidade promover a gestão democrática da Política Estadual de Cultura Viva,
conforme Art. 173 da Constituição do Estado, respeitadas as competências do Conselho
Estadual de Cultura previstas na Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008.
Art. 15º Compete
ao Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva:
I - contribuir
na construção de estratégias para a implementação das diretrizes da Política
Estadual de Cultura Viva;
II - subsidiar a
Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte na elaboração, na avaliação
das diretrizes e no acompanhamento do Planos Setorial de Cultura Viva;
III - analisar
os relatórios anuais de gestão do Plano Setorial da Política Estadual de
Cultura Viva;
IV - analisar o
plano de metas e investimentos a serem destinados à Política Estadual de
Cultura
Viva no ano
seguinte, apresentado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;
V - definir os
critérios de inclusão no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI - analisar e
deliberar sobre as solicitações de inclusão no Cadastro da Política Estadual de
Cultura Viva, atribuindo a chancela aos grupos culturais que atenderem aos
requisitos necessários para tanto;
IV - criar seus
Regimentos Internos; e
V - indicar, por
meio de eleição entre seus pares, seu coordenador;
Art. 16º O
Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva será composto por
representantes titulares e suplentes do Poder Público e da sociedade civil,
nomeados pelo Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, conforme os
segmentos e a forma de escolha indicados a seguir:
I - três
representantes do Poder Executivo estadual, indicados pelo Secretário de Estado
da Cultura;
II - três
representantes do Poder Executivo federal, indicados pela Ministra da Cultura;
III - um
representante dos Poderes Executivos municipais, indicado pela presidência da
Fecam;
IV - um representante
do Poder Legislativo estadual, indicado pela presidência da Comissão de
Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa de Santa Catarina;
V - dois
representantes do Conselho Estadual de Cultura;
VI - sete
representantes dos Pontos de Cultura, indicados pela Comissão Estadual de
Pontos de Cultura eleita bianualmente no Fórum Estadual de Pontos de Cultura;
Subseção II
Dos Comitês
Gestores Comunitários
Art. 17º Os
Comitês Gestores Comunitários são instâncias de articulação, pactuação e deliberação
ligadas a cada Ponto e Pontão de Cultura, tendo por finalidade promover a
gestão democrática da Política Estadual de Cultura Viva em nível comunitário
(territorial e/ou temático);
Art. 18º Os
Comitês Gestores Comunitários têm por objetivo o planejamento, a execução, o
acompanhamento e a avaliação das ações de cada Ponto e Pontão de Cultura. No
nível comunitário, são as instância máxima de deliberação de cada Ponto e
Pontão de Cultura;
Art. 19º Os
Comitês Gestores Comunitários serão compostos por todos os indivíduos e
coletivos (formalizados ou não) que tenham interesse em participar da gestão do
Ponto ou Pontão de Cultura da comunidade em que está inserido.
§ 1º Os
integrantes dos Pontos e Pontões deverão divulgar amplamente as reuniões dos
Comitês Gestores Comunitários aos quais estão ligados, estimulando a
participação irrestrita de suas comunidades;
§ 2º Os Comitês
Gestores Comunitários deverão ter reuniões com periodicidade mínima de 3 (três)
meses;
Seção III
Do Órgão Gestor
Art. 20º A Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, observados o Art. 173 da Constituição
do Estado, é o órgão gestor da Política
Estadual de Cultura Viva.
Art. 21º Compete à Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, no âmbito da Política Estadual de Cultura Viva:
I - coordenar a elaboração, em consonância com o Plano
Nacional de Cultura e do Plano Estadual de Cultura, do Plano Setorial da
Política Estadual de Cultura Viva, submetê-lo à consulta pública e encaminhá-lo
para aprovação da Assembleia Legislativa;
II - apresentar,
anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política
Estadual de Cultura Viva, relatório de gestão do Plano Setorial da Política
Estadual de Cultura Viva, publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à
sociedade civil;
III -
apresentar, anualmente, para o Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê
Gestor da Política Estadual de Cultura Viva, plano de metas e investimentos a
serem destinados à Política Estadual de Cultura Viva no ano seguinte,
publicá-lo no Diário Oficial do Estado e divulgá-lo à sociedade civil;
IV - gerir os
recursos destinados à Política Estadual de Cultura Viva;
V - gerir o
Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva;
VI - colaborar
com a inclusão de dados referentes à Política Estadual de Cultura Viva no
Sistema
de Informações e
Indicadores Culturais; e
VII - outras
competências estabelecidas em lei.
CAPÍTULO IV
DA
DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS
Art. 22º O
ingresso no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva não garante, por si
só, o acesso a qualquer recurso público;
Art. 23º Por
meio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, fica autorizada a
transferência, de forma direta, de recursos aos grupos culturais integrantes do
Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva, com a finalidade de prestar
apoio financeiro à execução das ações da Política Estadual de Cultura Viva.
§ 1º A Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte disporá sobre os critérios gerais de
distribuição e destinação
dos recursos,
com atenção especial aos custos diferenciados das regiões do estado, bem como
os procedimentos para atendimento dos beneficiários prioritários definidos no
Art. 3º;
§ 2º A
transferência dos recursos de que trata o caput ficará condicionada ao
cumprimento de Termo de Compromisso Cultural que deverá conter identificação e
delimitação das ações a serem financiadas, as metas, o cronograma de execução
físico-financeira e previsão de início e término da execução das ações ou das
fases programadas;
§ 3º No caso de
Pontos e Pontões compostos por grupos de culturas tradicionais e originárias,
poderá ser apresentado Termo de Compromisso Cultural por meio da oralidade,
devendo ser, para tanto, registrado em meio audiovisual;
§ 4º Sendo
ligados ao Sistema Estadual de Cultura, criado na forma da lei, os Pontos e os
Pontões de Cultura inscritos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva
ficam dispensados de, ao acessar recursos públicos oriundos da Política
Estadual de Cultura Viva, apresentar certificações ligadas a outras políticas
públicas, como ao Sistema de Educação, de Assistência Social e/ou Saúde, bem
como, ficam dispensados de apresentar certidões de utilidade pública;
§ 5º Os recursos
financeiros serão liberados aos grupos culturais integrantes do Cadastro da
Política Estadual de Cultura Viva mediante depósito em contas correntes
específicas abertas e mantidas exclusivamente para esse fim;
§ 6º Para
repasse de recursos para grupos informais (sem constituição jurídica),
deverá(ão) ser indicado(s) responsável(is) legal(is) na forma de pessoa física,
desde que a representação seja deliberada em reunião específica do grupo, sendo
apresentada formalmente por meio de ata assinada pelos demais integrantes do
grupo e reconhecida em cartório;
§ 7º Sem
prejuízo da fiscalização de competência dos órgãos de controle interno e
externo, a Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte regulamentará as
regras de cumprimento do Termo de Compromisso Cultural de que trata este artigo
e os procedimentos operacionais para elaboração e divulgação das prestações de
contas, que serão simplificadas e fundamentadas na apresentação dos resultados
físicos previstos no referido Termo de Compromisso Cultural;
§ 8º No caso de
receberem recursos, os Pontos e Pontões deverão envolver os Comitês Gestores
Comunitários aos
quais estão ligados desde o planejamento das ações. Neste caso, o Comitê Gestor
da Política Estadual de Cultura Viva deverá regulamentar a forma como os
Comitês Gestores Comunitários deverão ser envolvidos (atribuições, periodicidade
de reuniões etc.). A prestação de contas e a avaliação dos resultados deverá
levar em conta fundamentalmente o impacto das ações identificadas pelos Comitês
Gestores Comunitários.
Art. 24º Em
editais públicos com recursos oriundos do Sistema Estadual de Cultura, criado
na forma da lei, deverá ser garantida a priorização de Pontos de Cultura e
Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Estadual de
Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva. Esta
priorização poderá ser efetuada com a destinação de cotas e/ou com a atribuição
de pontuações específicas para projetos apresentados por Pontos e/ou Pontões de
Cultura;
Art. 25º A Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte deverá apresentar, anualmente, para o
Conselho Estadual de Cultura e para o Comitê Gestor da Política Estadual de
Cultura Viva, no plano de metas e investimentos a serem destinados à Política
Estadual de Cultura Viva no ano seguinte, o percentual de recursos a serem
disponibilizados por meio do Fundo de Apoio à Cultura, integrante Sistema
Estadual de Cultura, criado na forma da lei;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26º A
Política Estadual de Cultura Viva terá como ações estruturantes dos Pontos e
Pontões
de Cultura:
I - residências
artísticas que promovam diálogos e apresentações de artistas e expressões da
arte
contemporânea
com as comunidades atendidas pelos pontos de cultura comunitária;
II - núcleos
culturais que atuam no desenvolvimento de novas mídias e ferramentas de
comunicação compartilhadas e colaborativas;
III - ações que
promovam o diálogo e a parceria entre pontos de cultura e ambientes da educação
formal e de ressocialização- escolas, creches, universidades, unidades de
atendimento socioeducativo;
IV - iniciativas
de reconhecimento dos saberes e fazeres da tradição oral do povo brasileiro, em
diálogo com a educação formal, mestres e mestras de tradição oral com
reconhecimento político, social e econômico;
V - ações e
iniciativas envolvendo novas tecnologias e ferramentas de comunicação,
desenvolvimento de plataformas de produção e difusão cultural nos ambientes da
internet e suportes audiovisuais;
VI - ações de
estímulo ao protagonismo juvenil e à difusão de bens e produtos culturais;
VII - pontos de
cultura com ênfase na cultura infantil e lúdica;
VIII -
integração entre cultura e saúde, valorizando terapias alternativas,
conhecimentos tradicionais e o desenvolvimento e recuperação de pessoas e
comunidades a partir da cultura e da arte;
IX - integração
entre economia e cultura a partir do desenvolvimento de processos econômicos e
criativos em contextos comunitários e solidários;
X - fomento a
bibliotecas comunitárias instaladas nos mais diversos espaços, como locais de
trabalho, terminais de transporte público, associações comunitárias,
assentamentos rurais, entre outros;
XI -
desenvolvimento de museus em comunidades, recuperando memória por local de
trabalho e
sindicatos,
moradia ou convivência social e lazer;
XII – fomento a
espaços de inclusão digital ou salas informatizadas de acesso público, como
telecentros, e de acesso aos meios de comunicação como rádios e TV
comunitárias;
XII - ações e
iniciativas culturais voltadas para a participação e socialização do público
idoso;
XIII - ações de
fomento aos circos e estímulo à formação de artistas circenses;
XIV - ações de
incentivo ao intercâmbio entre Pontos;
XV - ações de
incentivo ao fortalecimento de redes regionais, estadual, nacional,
internacional e temáticas, como encontros, congressos, seminários, mostras
artísticas etc.; e
XVI - outras
ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão gestor da
Política
Nacional de
Cultura Viva.
Art. 27º O Poder
Público deverá respeitar o princípio da autonomia dos Pontos e dos Pontões de
Cultura, mesmo
nas ocasiões em que estes estejam acessando recursos públicos.
Art. 28º A Lei
Cultura Viva – SC está em consonância com os artigos do referido Sistema
Estadual de Cultura.
Art. 29º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das
Sessões,
Deputado Padre
Pedro Baldissera
Deputada Angela
Albino